Processo 0000452-22.2026.5.14.0151

TRT14 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000452-22.2026.5.14.0151
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS CSAC 0000452-22.2026.5.14.0151 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8607b13 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Recebo a presente ação distribuída, por sorteio. II - Trata-se de cumprimento de sentença individual correlata à ação coletiva trabalhista (n.0000092-80.2025.5.14.0003), definida no artigo 899 da CLT c/c com o artigo 520 do CPC, cujos títulos/obrigações nela contidos deverão ser liquidados/cumpridos em liquidação individual. III - Confirmado que efetivamente foi anexado o arquivo PJC, intime-se a requerida, via domicílio eletrônico, para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 16 dias, sob pena de preclusão, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). IV - Impugnada a conta de liquidação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. V - Após, fica a cargo da Divisão de Liquidação a elaboração de parecer técnico conclusivo sobre a regularidade da conta de liquidação, abarcando, de forma minuciosa, a apuração de todos os valores devidos. Isso inclui, sem prejuízo de outros, os montantes referentes a custas processuais, honorários periciais e de sucumbência, IRRF, encargos previdenciários nas cotas do empregado e empregador e FGTS, ficando desde já autorizada a apresentação de eventual conta corrigida. BURITIS/RO, 04 de agosto de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA

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