Processo 0000452-28.2026.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000452-28.2026.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000452-28.2026.8.16.0050   1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade De Cobrança C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito” proposta por JOSÉ CARLOS CANDIDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A A parte autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão RMC que sequer tem conhecimento e muito menos utilizou, contratado com a instituição ré. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação (mov. 6.1). O Banco apresentou contestação (mov. 16.1), a qual foi impugnada ao mov. 21. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 30 e 31). Passo a sanear o feito.   2. Do afastamento da ordem de suspensão Em decisão proferida em 06/03/2026, no Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, no Tema n. 1414, do Superior Tribunal de Justiça, o Relator Min. Raul Araújo, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”, que tem como objeto: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Cumpre registrar que a suspensão ampliativa restou igualmente determinada em decisão proferida, na mesma data, nos autos do REsp 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1328 que, também sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, tem como objeto definir a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) na hipótese de anulação de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, controvérsia que, portanto, resta abrangida pelo Tema 1.414. Todavia, in casu, a parte autora não questiona a validade de um contrato existente, nega a própria existência do negócio jurídico, afirmando que jamais manifestou vontade de contratar os produtos RMC e RCC. Não há, nessa hipótese, consentimento a ser qualificado, cláusula a ser revisada ou relação contratual a ser convertida. A questão posta é anterior ao plano da validade: situa-se no plano da existência do negócio jurídico (arts. 104 e 166, II, do Código Civil). A distinção é juridicamente…

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