Processo 0000452-29.2024.5.06.0017
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000452-29.2024.5.06.0017 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caac605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO ACPub 0000452-29-2024-5-06-0017 Vistos, etc. I – RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Civil Pública contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO e UNIÃO FEDERAL, alegando e postulando o que segue em Id. 5ce9613. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 62.673,43. Os demandados, devidamente notificados, recusaram conciliação e apresentaram defesas respectivas, acompanhadas de documentos. As partes manifestaram-se sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos autos em Id. 750baff, na condição de custos legis, conforme disposto na ata Id. 0307022. O Estado de Pernambuco e a União foram dispensados do comparecimento em audiência, conforme deferido em Id. 0307022. Na audiência instrutória designada, as partes declararam não haver necessidade de prova oral. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Segunda proposta de acordo sem êxito. A ação foi julgada procedente em parte. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se em Id. 8e46aca pela nulidade do processo por ausência de intimação do MPT para oferecer parecer em primeiro grau. O acórdão proferido pela Terceira Turma acolheu a preliminar suscitada pelo Ministério Público, anulou a sentença e o processo voltou ao primeiro grau. O Ministério Público foi intimado para apresentar parecer em Id. 7cc3f18. O parecer ministerial foi juntado em Id. 5d6e4af. Os autos voltaram conclusos para novo julgamento. É o relatório. Decido. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à…
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