Processo 0000452-29.2025.5.06.0232

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000452-29.2025.5.06.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000452-29.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: INGRIDY VITORIA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: TAMAGO PRODUCAO DE OVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4261380 proferido nos autos. DESPACHO 1. Refiro-me à petição de ID: 10f05fe, por meio da qual a executada pretende dilação de prazo por mais 10(dez) dias, para pagamento do débito trabalhista. Dispõe o artigo 880, da CLT: "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias." (destaquei) Como se vê, o prazo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho é de 48 horas, não existindo lacuna na legislação processual trabalhista a, hipoteticamente, ensejar a aplicação subsidiária de outro normativo. Ainda mais, quando se trata de crédito de natureza alimentar. Outrora, em alguns processos, inclusive da executada,  foi deferida alguma dilação; apenas e tão-somente, pelo fato de que as 1ª e 3ª Varas de Goiana vinham concedendo tal benesse. No entanto, diversas foram as situações, em que a parte executada  (inclusive a ora executada), não honrou com o  compromisso, assim como praticou ato contrário ao que anteriormente afirmou. Citem-se, por exemplo: a) petição requerendo dilação de prazo (superior ao legal de 48 horas) para efetuar o pagamento total da dívida, obtendo deferimento, mas ao contrário, em seguida, houve petição solicitando o parcelamento com base no artigo 916, do CPC; b) petição confessando e reconhecendo o valor total da dívida objeto da citação, requerendo dilação de prazo (superior ao legal de 48 horas) para efetuar o pagamento total da dívida e, após o deferimento, foi efetuado depósito com manejo de embargos à execução; c) petição requerendo dilação de prazo (superior ao legal de 48 horas) para efetuar o pagamento total da dívida, obtendo deferimento, mas sem realização do depósito judicial; d) petição requerendo dilação de prazo (superior ao legal de 48 horas) para efetuar o pagamento total da dívida, obtendo deferimento, mas sem realização do depósito judicial, sendo apresentado seguro garantia. Aliado a isto, em alguns processos, passou-se, também, a solicitar "dilação de prazo para apresentação de embargos à execução". Os prazos estabelecidos na legislação são peremptórios e inalteráveis. Não se pode, por exemplo, dilatar o prazo de 8 dias, para apresentação de recurso; não se pode aumentar o prazo de 5 dias, para manejo de embargos de declaração; etc. Ademais, diante dos princípios da isonomia e da igualdade, não se pode tratar executados, de forma diferente, com concessão de prazos superiores aos legais e, repita-se, peremptórios. E, a observância dos prazos legais e processuais caminham no…

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