Processo 0000452-32.2024.8.16.0039
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-32.2024.8.16.0039 Processo: 0000452-32.2024.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. B. V. I. L. B. V. Réu(s): JADERSON BERNARDINO ALVES SENTENÇA Vistos e examinados. I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JADERSON BERNARDINO ALVES como incurso no artigo 147, caput, (Fato 01) e artigo 331 (Fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (artigo 69, caput, do Código Penal). Extrai-se da denúncia, em síntese, que: “... FATO 01 – AMEAÇA No dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 20h10, na residência localizada na Rua Sergipe, nº 520, no município e Comarca de Andirá/PR, o denunciado JADERSON BERNARDINO ALVES, com vontade livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave às vítimas Lígia Bonacim Valentim e Aline Bonacim Valentim Itelli, ao afirmar que possuía arma de fogo e fazendo menção de tê-la em seu veículo, estacionado nas proximidades da residência1 , conforme boletim de ocorrência nº 2024/233262 (seq. 6.1), depoimentos das vítimas (seq. 6.1, fls. 07/08) e depoimentos dos policiais militares (seqs. 20.1/20.4). Consta que o denunciado é primo das vítimas e chegou alterado na residência de Aline, proferindo ameaças e injuriando ambas as ofendidas. FATO 02 – DESACATO Ato contínuo à prática do Fato 02, durante a lavratura do termo circunstanciado, no interior do Pelotão da Polícia Militar, situada à Rua XV de Novembro, nº 120, Vila Americana, no município e Comarca de Andirá/PR, o denunciado JADERSON BERNARDINO ALVES, com vontade livre e consciente, desacatou os policiais militares Claise Cristina Moura, Paulo Augusto dos Santos e Paulo Alves da Cruz Junior, funcionários públicos nos exercícios das suas funções e em razão delas, dizendo que “saindo de lá iria bater nos policiais”, “que eram todos uns bostinhas, vagabundos” e “que se fosse pra sair na mão, não aguentavam com ele”, tudo conforme boletim de ocorrência (seq. 6.1) e depoimentos dos policiais militares (seqs. 20.1/20.4)...” (sic, mov. 37.1). A denúncia veio acompanhada de documentos. Boletim de Ocorrência (mov. 6.1). Termo de Depoimento (movs. 20.1-2). Termo de Declaração (mov. 20.4). Ao mov. 27.1, o Magistrado, Dr. Mario Augusto Quinteiro Celegatto, se declarou suspeito para atuar no feito. Na decisão de mov. 29.1, foi declinada a competência do Juizado Especial Criminal ao Juízo Comum para o processamento do feito. O Ministério Público ofereceu a denúncia ao mov. 37.1. A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2024 (mov. 46.1). Citado (mov. 58.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), em que se reservou no direito de apresentar alegações durante a instrução processual. Na decisão de mov. 66.1, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 25/02/2026, em que foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas, sendo que, ao final, o réu reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Além disso, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência integral da denúncia (movs. 142.1-6). Ao mov. 145.1, o…
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