Processo 0000452-33.2025.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000452-33.2025.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000452-33.2025.8.17.2120 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré interpôs tempestivamente o recurso de apelação (ID 238315076), tendo a parte autora apresentado suas contrarrazões (ID 244960097). Observo, ainda, petições da parte autora (ID 238520486, 245337355 e 245586353) noticiando o reiterado descumprimento da tutela de urgência (continuidade dos descontos/cobranças), oportunidade em que pugna pela aplicação da multa (astreintes), sua majoração e bloqueio de valores via Sisbajud. Inicialmente, no que tange ao recurso apelatório, ressalta-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade passou a ser de competência exclusiva do Tribunal ad quem, conforme dicção do art. 1.010, § 3º. Destarte, determino a remessa dos presentes autos principais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Quanto ao alegado descumprimento da ordem judicial, impende destacar que o capítulo da sentença que confirma ou concede a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente, não sendo alcançado pelo efeito suspensivo da apelação, a teor do disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Todavia, para evitar tumulto processual e considerando a necessária remessa destes autos ao Tribunal, esclareço à parte autora que a execução das medidas coercitivas não se dará neste caderno processual. A cobrança das multas (astreintes) eventualmente vencidas, a restituição de novos descontos indevidos, bem como a apreciação dos pedidos de bloqueio via Sisbajud e majoração da multa diária/por ato (para R$ 5.000,00 ou outro valor adequado), deverão ser postulados pela parte interessada por meio de Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, a ser autuado em apenso/classe processual própria, instruído com as peças necessárias (art. 522 do CPC). Fica consignado que este juízo de primeiro grau permanece competente para o processamento da referida execução provisória (art. 516, II, do CPC). Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. Após o decurso do prazo, certifique-se e remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000452-33.2025.8.17.2120

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