Processo 0000452-35.2021.8.17.3070
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000452-35.2021.8.17.3070 RECORRENTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PASSIRA PE RECORRIDO: MARIA DAS MERCES SILVA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, pelo qual se negou provimento ao recurso do PASSIRAPREV e se deu provimento ao apelo da autora, reconhecendo-lhe o direito a carga horária de 200 (duzentas) horas-aula mensais, integrado por embargos de declaração. A questão discutida envolve revisão de aposentadoria com paridade e reenquadramento funcional de professora aposentada, com pagamento de proventos calculados sobre 200 (duzentas) horas-aula mensais. O acórdão restou assim na ementa: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS-AULA MENSAIS. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA EC 47/2005. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSOS DO INSTITUTO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes. A autora, professora aposentada, pleiteia o reconhecimento da carga horária de 200 horas-aula mensais e majoração do valor reconhecido em sentença. O Instituto de Previdência, por sua vez, sustenta prescrição, inaplicabilidade do piso nacional do magistério aos inativos, ausência de paridade remuneratória e de base legal para o pagamento retroativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a autora faz jus à remuneração com base em 200 horas-aula mensais, reconhecendo-se a carga horária efetivamente laborada antes da aposentadoria; (ii) verificar se são aplicáveis à autora as regras de transição da EC 47/2005 e o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi corretamente deferida com base na declaração de hipossuficiência da autora. 4. A prescrição é quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. A autora preenche os requisitos da EC 47/2005, por ter ingressado no serviço público antes de 16/12/1998 e cumprido as condições exigidas, fazendo jus à paridade. 6. A sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer a carga horária de 200 horas-aula, conforme comprovado por documentos oficiais emitidos pela própria municipalidade, o que implica majoração do valor da condenação. 7. São devidos honorários recursais em razão do provimento do recurso da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Instituto desprovido. Recurso da autora provido para reconhecer o direito à remuneração com base em carga horária de 200 horas-aula mensais. Tese de julgamento: "O servidor aposentado sob as regras de transição da EC 47/2005 faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos, inclusive quanto ao piso nacional do magistério." "A comprovação da jornada de 200 horas-aula mensais por documentos oficiais permite a majoração dos proventos de aposentadoria conforme previsão legal local." Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 99, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 11, todos do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão…
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