Processo 0000452-35.2024.5.23.0056
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000452-35.2024.5.23.0056 RECORRENTE: LEONEL SOARES DA SILVA RECORRIDO: PRISCILA RASQUERI MENDES MARASCHIN E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000452-35.2024.5.23.0056 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): PRINCESA AGRO E PISCICULTURA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON FIGUEIRA CAZON E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): LEONEL SOARES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JUSSIANNEY VIEIRA VASCONCELOS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: PRISCILA RASQUERI MENDES MARASCHIN (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id e7ca030,aeb9ceb; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 5bb4a5d). Representação processual regular (Id b10e478 e 43ef87f). Satisfeito o preparo (custas recolhidas – Id a636d61; depósito recursal inexigível por se tratar de empresa em recuperação judicial - incidência do § 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao art. 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “jornada de trabalho”. Alegam que "(...) o v. acórdão não valorou corretamente os teores dos depoimentos e dos documentos juntados pela Recorrente, posto que, da leitura atenta do próprio acórdão (não precisa reexaminar fatos e provas), conclui-se, inequivocamente, que o Recorrido desempenhava o cargo de gerência previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, motivo pelo qual não estava amparado pelo capítulo da CLT que dispõe sobre a jornada de trabalho." (fl. 894). Afirmam que "(...) o Recorrido desempenhava papel de vital importância para a Recorrente, com inúmeras responsabilidades e, consequentemente, poderes de COMANDO (contratações, demissões, advertências) e GESTÃO (subordinados e contratação de serviços)." (fl. 894). Sustentam que, "(...) no exercício de sua função, o Recorrido tomava decisões importantes no contexto da dinâmica laboral, pois "lapidava" os procedimentos das Recorrentes indicando a melhor forma de desempenho das atividades dos demais colaboradores a ele subordinados. (...) possuía remuneração consideravelmente maior (mais do que 40%) em relação aos demais funcionários, justamente pelo efetivo exercício da função de confiança e sem controle de jornada. Por essa razão é que não registrava seus horários de entrada e saída. Era de fato de confiança. Recebia a mais por isso. Sempre anuiu em exercer um cargo de destaque." (fl. 895). Consignam que "(...) o conjunto probatório dos autos evidencia que o Recorrido desempenhou verdadeiro cargo de confiança, supervisionando e monitorando o seu setor, exercendo, para tanto o poder disciplinar do empregador." (fl. 896). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, concluem o arrazoado, asseverando que "(...) o v. acórdão merece ser reformado uma vez que as funções do Recorrido se enquadram na hipótese do permissivo do artigo…
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