Processo 0000452-35.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0000452-35.2026.8.17.9480 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr. Elias Soares da Silva Agravante: Aliete Almeida Calado Agravada: Nordeste Construções e Empreendimentos e Participações LTDA - EPP Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na Impugnação à Relação de Credores nº 0019193-79.2023.8.17.2480, referente ao Processo de Recuperação Judicial nº 0006154-15.2023.8.17.2480, onde o magistrado de origem determinou a inclusão do crédito da agravante no Quadro Geral de Credores, na Classe III – Quirografários, fundamentando a decisão nos seguintes termos: Trata-se de IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES, com fulcro no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, ajuizada por NORDESTE CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de ALIETE ALMEIDA CALADO, objetivando a inclusão do crédito da impugnada no quadro geral de credores, no valor de R$ 628.540,59, na classe dos quirografários. A impugnante aduz, em síntese, que o crédito da impugnada foi indevidamente excluído da relação de credores pela Administradora Judicial. Sustenta que tal crédito é oriundo de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0009167-95.2018.8.17.2480, que a condenou à devolução integral dos valores pagos pela impugnada em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, além de indenização por danos morais. Afirma que, embora tenha entregado o imóvel à impugnada em 25/02/2022, o juízo daquela causa indeferiu expressamente a homologação do acordo de entrega das chaves, mantendo hígida a condenação pecuniária, que se tornou definitiva com o trânsito em julgado. Apresentou planilhas de cálculo atualizando o valor até a data do pedido de recuperação judicial (20/04/2023), totalizando R$ 620.324,20 de principal e R$ 8.216,39 de danos morais. Instruíram a inicial os documentos de IDs 147122144 a 147122176, destacando-se a sentença proferida no processo originário (Id. 147122156), a decisão que indeferiu a homologação do acordo de entrega das chaves (Id. 147122171), a certidão de trânsito em julgado e as planilhas de cálculo do débito. Em despacho inicial (Id. 147518411), foi determinada a intimação da impugnante para recolher as custas judiciais. A impugnante opôs Embargos de Declaração (Id. 149609701), defendendo a inexigibilidade das custas. O Juízo determinou o prosseguimento do feito. Intimada a Administradora Judicial (Id. 156999303), esta manifestou-se (Id. 168928082), opinando pela necessidade de intimação da parte impugnada. A impugnada ALIETE ALMEIDA CALADO apresentou contestação (Id. 204501136), alegando, em resumo: (a) perda superveniente do objeto da obrigação, uma vez que recebeu o imóvel em 25/02/2022; (b) que a entrega do bem descaracterizou o crédito pecuniário, configurando novação e exaurindo a obrigação restitutiva; (c) que a habilitação do crédito, somada à posse do imóvel, configuraria enriquecimento sem causa; (d) que a conduta da impugnante viola a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pelo indeferimento da impugnação, com condenação da impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada a…
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