Processo 0000452-41.2024.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000452-41.2024.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000452-41.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: GLAUCO BRASILEIRO BATISTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 545faa6 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de ID. a091dee, proferida em 21/02/2025, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e determinou a limitação de eventual condenação aos valores estimados na inicial.  CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio TRT da 7ª Região, em acórdão de ID. f44994a (28/05/2026), deu PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante apenas para afastar a limitação quantitativa da condenação aos valores da inicial, mantendo, contudo, por maioria, a IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito do pedido de "Verba de Representação".  CERTIFICO que o trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 22/06/2026, ante a ausência de novos recursos.  CERTIFICO, por fim, que os autos eletrônicos retornaram a esta Vara de origem em 23/06/2026 para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza DESPACHO Vistos etc. Ciente do retorno dos presentes autos do Egrégio TRT da 7ª Região. Compulsando o acórdão de ID. f44994a, observo que a instância revisora, embora tenha acolhido a preliminar para afastar a limitação dos valores da condenação (tese de julgamento nº 1), negou provimento ao recurso no tocante ao mérito, ratificando a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de natureza pecuniária. Ante o trânsito em julgado certificado no ID. 636fe9f, e considerando que não houve condenação das reclamadas ao pagamento de quaisquer valores ao autor, nada mais há a prover quanto ao mérito da causa. Verifico que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao reclamante e que as custas processuais, embora fixadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 1.713,83), foram expressamente dispensadas na forma da lei. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ao patrono das rés, fixados em 5% sobre o valor da causa, estes deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Diante da inexistência de depósitos recursais ou outras pendências, e nada mais tendo sido requerido pelas partes, proceda-se à baixa definitiva e ao ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.   FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

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