Processo 0000452-45.2026.8.27.2726

TJTO • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
0000452-45.2026.8.27.2726
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
29/04/2026

Advogados

Última movimentação

Pedido de Medida de Proteção Nº 0000452-45.2026.8.27.2726/TO REQUERIDO : STEFANO RODRIGO DE ALMEIDA FELIX ADVOGADO(A) : JULIANA DRUMOND FURQUIM WERNECK (OAB MG146303) INTERESSADO : FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR JORGE CORTEZ DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de manifestação formulada por Stefano Rodrigo de Almeida Félix , evento 69, PET1 , na qual noticia suposta prática de alienação parental no âmbito do programa de família acolhedora, relatando que, durante contato virtual autorizado pelo Juízo e intermediado pelo Conselho Tutelar, ocorrido em 21/05/2026, terceiros presentes no ambiente teriam induzido a criança a chamá-lo apenas pelo nome, ao mesmo tempo em que estimularam a criança a tratar os integrantes da família acolhedora como “pai”, “mãe” e “avó”. Sustenta que tal circunstância compromete os vínculos familiares biológicos e afronta a natureza temporária da medida de acolhimento familiar prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.  O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos pedidos, destacando que o acolhimento familiar possui natureza provisória, sendo vedada qualquer conduta destinada à substituição simbólica da família biológica ou à indução psicológica da criança contra seus genitores. Ressaltou, ainda, a gravidade da notícia de eventual alienação parental, sobretudo pelos potenciais prejuízos emocionais e psicológicos à criança, evento 74, MANIFESTACAO1 . É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 19, 34 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento familiar constitui medida protetiva excepcional e provisória, destinada à proteção integral da criança, devendo sempre priorizar, quando possível, a preservação e o fortalecimento dos vínculos familiares de origem. A narrativa apresentada pelo genitor revela situação que demanda imediata averiguação judicial, especialmente porque eventual indução da criança a rejeitar ou desqualificar sua figura paterna pode configurar grave afronta ao princípio do melhor interesse da criança e comprometer o objetivo primordial da medida protetiva de acolhimento. Embora ainda inexistam elementos conclusivos acerca da ocorrência efetiva de alienação parental, a gravidade das alegações recomenda atuação preventiva e cautelar do Juízo, sobretudo diante da manifestação ministerial favorável às providências requeridas. Com efeito, o acompanhamento rigoroso da família acolhedora e da rede de proteção é medida necessária para assegurar que o acolhimento permaneça estritamente dentro de seus limites legais e institucionais, sem prejuízo ao desenvolvimento emocional da criança e à preservação de sua identidade familiar. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO os pedidos , nos termos do parecer ministerial, para: 1. OFICIAR o Conselho Tutelar de Miranorte/TO , para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente agenda organizada contendo os dias e horários destinados às visitas/contatos virtuais do genitor com a criança, possibilitando previsibilidade e adequada organização das partes; b) encaminhe relatório circunstanciado acerca do acompanhamento da criança e da família acolhedora, esclarecendo especificamente: a frequência do acompanhamento realizado; as circunstâncias narradas pelo genitor acerca da forma de tratamento dispensada à figura paterna; eventual orientação prestada à família acolhedora; as medidas adotadas para preservação dos vínculos familiares da criança; eventual ocorrência de condutas…

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