Processo 0000452-48.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000452-48.2025.5.11.0019 RECORRENTE: WILLYS GEMERSON MATOS DE SENA RECORRIDO: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71e8a50 proferida nos autos. ROT 0000452-48.2025.5.11.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLYS GEMERSON MATOS DE SENA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: WILLYS GEMERSON MATOS DE SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/06/2026 - Id ecfb3ac/ebf5ae4; Recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 6c24a7e). Representação processual regular (Id aa20187). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 8573b63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 59, 59-B e 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Requer o Reclamante o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para reformar o v. acórdão recorrido, declarar a invalidade dos controles de jornada apresentados pela Reclamada, declarar a nulidade do acordo de compensação/banco de horas e determinar a aplicação da jornada declinada na petição inicial, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, intervalo intrajornada suprimido e reflexos legais daí decorrentes. Analiso. Acerca da validade dos cartões de ponto e do banco de horas, bem como improcedência das horas extras e intrajornada, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais, sumulares e da legislação federal apontados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao ônus da prova da jornada de trabalho, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como com os arts. 74, §2º e 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar a…
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