Processo 0000452-50.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000452-50.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000452-50.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: ERICA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAREIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2337e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO   I. RELATÓRIO A Reclamante ÉRICA MARQUES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE CAREIRO, sob a classe processual de Rito Sumaríssimo, postulando o pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da gestante e reflexos rescisórios, atribuindo à causa o valor de R$ 58.993,06. Os autos vieram conclusos para triagem inicial e saneamento de admissibilidade de rito procedimental antes da citação da parte reclamada. É o breve resumo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inadequação Procedimental do Rito Sumaríssimo A matéria atinente à adequação do rito procedimental é de ordem pública, uma vez que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao Magistrado cognoscê-la de ofício, a teor do disposto no artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 769 da CLT). No caso sob análise, constata-se vício processual formal insanável. A petição inicial foi distribuída sob as regras do Rito Sumaríssimo. Contudo, figura no polo passivo o MUNICÍPIO DE CAREIRO, pessoa jurídica de direito público interno (Administração Pública Direta). O parágrafo único do artigo 852-A da CLT é peremptório e de clareza solar ao dispor: "Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que figure como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional." Por conseguinte, a propositura da ação em face de ente público municipal sob o rito sumaríssimo acarreta a nulidade procedimental absoluta. Por força do artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT, o descumprimento dos requisitos legais de admissibilidade do rito sumaríssimo impõe, de forma cogente, o arquivamento da reclamação trabalhista e a extinção prematura da relação processual, sem que seja permitida a conversão de rito. Fica, por decorrência lógica da extinção sem mérito, prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência de reintegração/indenização da gestante. 2. Da Justiça Gratuita  À vista da declaração de hipossuficiência firmada eletronicamente nos autos pela obreira e do valor de sua remuneração declarada ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. 3. Das Custas Processuais  Custas processuais fixadas em R$ 1.179,86, calculadas à razão legal de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 58.993,06), sob a responsabilidade da Reclamante, da qual fica expressamente isenta do recolhimento em razão da gratuidade deferida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na fase de triagem inicial e saneamento processual, RECONHEÇO DE OFÍCIO a inadequação do rito procedimental e, nos termos do artigo 852-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do…

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