Processo 0000452-51.2026.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000452-51.2026.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000452-51.2026.8.17.3590 AUTOR(A): PEDRO MOACIR MONTEIRO DE ALBUQUERQUE RÉU: AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______, conforme transcrito abaixo: "[ , intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). V. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, contudo, não se encontram presentes no caso concreto. O autor fundamenta seu pedido na alegada nulidade da intimação da decisão administrativa, que teria sido entregue a terceiro em endereço onde constava a anotação "mudou-se". Ocorre que a análise da documentação acostada aos autos revela que o autor teve pleno conhecimento do auto de infração desde sua lavratura, constando sua assinatura no documento de ID 229225606, fls. 04/06. Ao assinar o auto de infração em 22/01/2019, o autor não apenas tomou ciência da autuação, como também informou o endereço para futuras comunicações processuais. A comunicação postal foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio autuado no momento da lavratura do auto. A eventual mudança de endereço sem comunicação ao órgão ambiental não pode ser imputada à Administração Pública. A presunção de validade dos atos administrativos milita em favor da regularidade da intimação enviada ao endereço indicado pelo próprio autor. Ademais, o autor apresentou defesa administrativa, o que demonstra que exerceu amplamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo administrativo. A alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo fático. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada e encontra-se dentro dos limites da discricionariedade técnica do órgão ambiental. O parecer jurídico tem natureza opinativa, não vinculante, cabendo à autoridade competente decidir motivadamente, como ocorreu no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Pública para reanalisar critérios de conveniência e oportunidade de atos administrativos discricionários, salvo quando manifestamente ilegais ou abusivos . No caso em análise, não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a imediata intervenção judicial. A multa foi aplicada em razão de conduta tipificada na legislação ambiental (transporte de carvão vegetal sem comprovação de origem), respeitado o devido processo legal administrativo. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase de cognição sumária, sendo mais prudente aguardar a angularização processual, com a devida resposta dos demandados e a melhor instrução dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia do presente tem força de mandado. ]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 20 de julho de 2026. JESSE DOS SANTOS SILVA…

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