Processo 0000452-52.2022.5.09.0684

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000452-52.2022.5.09.0684
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000452-52.2022.5.09.0684 AGRAVANTE: ROGERIO VITORIO GADONSKI AGRAVADO: RAYOFLEX - COMERCIO DE BATERIAS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000452-52.2022.5.09.0684, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam     DIREITO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Exequente contra decisão que determinou o sobrestamento da execução trabalhista em face de empresa em recuperação judicial, ao fundamento de que os atos expropriatórios são de competência exclusiva do Juízo Recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência para a execução de créditos trabalhistas diante da recuperação judicial da executada; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho quando os créditos possuem natureza extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.051, a natureza do crédito é definida pela data de seu fato gerador. Créditos anteriores ao deferimento da recuperação judicial submetem-se ao concurso de credores, enquanto aqueles decorrentes de fatos posteriores possuem natureza extraconcursal. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, especialmente a inclusão do § 7º-A no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, restou afastada a competência universal do Juízo Recuperacional quanto aos créditos extraconcursais, cuja execução deve prosseguir no juízo de origem, inclusive na Justiça do Trabalho, até sua satisfação. Na hipótese, verificando-se que a execução abrange parcelas anteriores e posteriores ao deferimento da recuperação judicial, impõe-se a segregação dos créditos, de modo que: (i) os créditos concursais sejam habilitados no Juízo da Recuperação Judicial; e (ii) os créditos extraconcursais tenham sua execução processada nesta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese: Os créditos trabalhistas decorrentes de fatos geradores posteriores ao deferimento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e devem ser executados na Justiça do Trabalho até sua satisfação, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Em se tratando de crédito de natureza mista (concursal e extraconcursal), impõe-se a segregação das parcelas, com habilitação dos créditos concursais no Juízo da Recuperação Judicial e prosseguimento da execução, na Justiça do Trabalho, quanto aos créditos extraconcursais.   Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos…

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