Processo 0000452-53.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000452-53.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000452-53.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: EMMANUEL BLOT RECLAMADO: KAPERNORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd8387 proferida nos autos. 0000452-53.2026.5.11.0006   DECISÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, por meio do qual o Reclamante busca a imposição imediata de pensionamento mensal provisório, em valor equivalente à sua última remuneração, até o desfecho da presente lide. Nos termos da regência do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão não reúne as condições necessárias para o seu deferimento liminar, uma vez que a matéria fática narrada confunde-se com o mérito da causa e exige a observância do contraditório e da ampla defesa. A natureza da verba pleiteada demanda a comprovação inequívoca da responsabilidade da Reclamada, o que reclama dilação probatória exauriente, inclusive com a necessidade de pronunciamento de expert para a aferição de questões técnicas. Nesse diapasão, verifico que o pedido formulado pelo autor não encontra guarida para seu deferimento, pois seria necessária cognição exauriente, mormente quanto à definição de responsabilidade por parte da empresa demandada, adentrando no mérito, para determinar tal medida, o que não é possível nesta fase processual. Finalmente, há de ficar esclarecido, na hipótese, que o presente indeferimento restringe-se tão somente à concessão de tutela antecipada, em nada repercutindo no julgamento final da causa. Ante o exposto indefiro o pedido de antecipação de tutela, haja vista não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, designa-se audiência no processo em referência A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na modalidade CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO (una - artigos 847 e 848 da CLT), dia 17/06/2026 às 10:20. A contestação/reconvenção/exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, sendo facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847/CLT. Destaca-se a necessidade da presença das partes/testemunhas no dia e hora designados, sob pena de arquivamento (reclamante), revelia (reclamada) ou de preclusão (testemunhas). Em caso de produção de prova testemunhal observar a quantidade máxima de 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e de até 3 (três) no rito ordinário. Para a realização da audiência, as partes, testemunhas e advogados deverão comparecer de forma presencial ao ato para eventual tomada de seus depoimentos. Caso V. S.a não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer ao Fórum Trabalhista de MANAUS/AM para ter acesso a eles ou receber orientações em um dos postos de atendimento do PJe, em trabalho remoto, pelo e-mail vara.manaus06@trt11.jus.br Aguarde-se a realização da audiência. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUEL BLOT

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