Processo 0000452-58.2026.5.12.0060
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES HTE 0000452-58.2026.5.12.0060 REQUERENTE: FABIANA CRISTINA STANCK REQUERIDO: FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ec6ef proferido nos autos. DESPACHO Preambularmente, a tomadora de serviços deverá comprovar o depósito das custas, a serem calculadas na forma do art. 789, I da CLT (2% do montante da conciliação). Isso porque, por inexistir norma equivalente na CLT tratando de custas em procedimento de jurisdição voluntária, deve ser aplicado subsidiariamente o art. 88 do CPC. Outrossim, em relação ao recolhimento previdenciário sobre acordo judicial trabalhista firmado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, o Tema Vinculante nº 310 do TST apresenta a seguinte tese firmada: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.” O Ofício Circular JGR-CAEX nº 1/2026, datado de 08 de janeiro de 2026, e expedido pelo Juiz Gestor Regional das Centrais de Apoio à Liquidação e Execução do TRT da 12ª Região, recomenda que “ ...na homologação do acordo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, conste ressalva no sentido de que, em havendo qualquer impedimento técnico para a emissão do DCTFWeb ou do DARF, o devedor se responsabilize por depositar o valor correspondente à contribuição previdenciária em conta judicial à disposição do Juízo, no prazo fixado. Feito o depósito judicial, o valor deverá ser recolhido pela unidade judiciária mediante alvará por meio do SIF ou SisconDJ, com o código de receita 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho).” Desta forma, noticiado o acordo sem o reconhecimento de relação empregatícia, intime-se a parte tomadora dos serviços para indicar o prazo em que comprovará o recolhimento previdenciário integral (cota do tomador 20% e do prestador 11%). Prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá a prestadora de serviço ratificar os termos da avença, mediante manifestação inequívoca do teor e do alcance do acordo, de forma presencial em Secretaria, ou telepresencial, por meio do balcão virtual: Link de acesso: https://meet.google.com/cwu-ufkg-kyd Horário de atendimento: de segunda a sexta, das 12h às 18h. No silêncio, venham conclusos para reconhecimento de abandono da ação. Não há falar em aplicação do prazo do art. 485, III ou seu §1º à luz do art. 723, § único do CPC. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para homologação. LAGES/SC, 14 de maio de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER
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