Processo 0000452-61.2026.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000452-61.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: EDMILSON TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RUBINO ENGENHARIA E SERVICOS DE MANUTENCAO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a53cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO na ação proposta por EDMILSON TAVARES DE OLIVEIRA em face de RUBINO ENGENHARIA E SERVICOS DE MANUTENCAO LIMITADA, NAIR BAPTISTA SALENAVE E ANTONIO ANTENOR RUBINO: JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus NAIR BAPTISTA SALENAVE e ANTONIO ANTENOR RUBINO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da decadência do direito de responsabilização dos sócios; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial em face da primeira ré, RUBINO ENGENHARIA E SERVICOS DE MANUTENCAO LIMITADA, para condená-la na obrigação de fazer consistente no fornecimento/emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, relativo ao período trabalhado de 28/08/1996 a 12/11/1996, com a devida indicação da exposição ao agente químico "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais e graxas minerais derivados do petróleo)", nos exatos parâmetros fixados no laudo pericial (ID 606662d) e na fundamentação; Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive o pedido de indenização por danos morais, o fornecimento de LTCAT e a tutela de urgência liminar. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais pela primeira ré em favor do patrono do autor, fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela primeira ré no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim específico (art. 789, I, da CLT). Cumpra-se após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAIR BAPTISTA SALENAVE
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