Processo 0000452-63.2024.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000452-63.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIA DE MARIA GOMES ALVES RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3439d00 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de abril de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Dando prosseguimento ao feito, determino: Considerando o ajuizamento de uma Reclamação Constitucional (Nº 85.288 – CE), relacionada à presente ação, onde a parte reclamada - INSTITUTO COMPARTILHA - comprovou a impenhorabilidade dos recursos recebidos: INSTITUTO COMPARTILHA. CONTA BANCÁRIA VINCULADA A CONTRATO DE GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF NAS ADPF´S Nº . 275, 620 E 664. Sendo bastante a demonstração nos autos de que a conta bancária alvo de constrição judicial está vinculada a contrato de gestão firmado pelo executado com o poder público, de onde recebe os respectivos recursos para execução de serviço na área da saúde, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade dos valores ali depositados, na forma do art. 833, inc. IX do CPC e na exata compreensão do tema pela jurisprudência do STF . Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 0000944-04.2023.5 .07.0025, Relator.: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, Seção Especializada II - Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa); Considerando a responsabilidade subsidiária do Município de IPu, determino: A) Atualizem-se os cálculos, adequando-os às normas que regem a execução em face da Fazenda Pública. B) Retificados os cálculos, cite-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de até 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, caso queira. C) Após: Notifique-se a parte reclamante notificada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se renuncia aos créditos que excedam ao limite de pagamento por meio de RPV (Teto da Previdência Social), bem como para informar seus dados bancários(reclamante e advogado/a), nos termos do Art. 14° da Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. Quedando-se inerte a parte exequente, promovam-se consultas junto ao sistema CCS, para fins de localização da(s) respectiva(s) conta(s). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, determino: Certifique-se o trânsito em julgado da fase executória; Autoriza-se, desde já, sem necessidade de novo despacho/decisão, o destaque dos honorários contratuais, junto ao Precatório do autor(a), desde que haja comprovação do percentual contratado, através da juntada de documentação idônea); O pedido de enquadramento em crédito superpreferencial (Art. 100, §2° da CF/88) deverá ser apresentado após a expedição de Precatório, junto ao Setor de Precatórios e Requisitórios. Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Atualizem-se os cálculos. Expeça-se(m) a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais/periciais, e Ofício Precatório em relação ao crédito da parte autora. Simultaneamente, expeça-se requisição de pagamento…
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