Processo 0000452-63.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000452-63.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000452-63.2025.5.11.0014 RECORRENTE: ROSIANE DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8660f9c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061107501102100000016368527 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de patologias nos punhos (Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite e Tendinopatia). A recorrente alega que o laudo pericial foi superficial ao ignorar o ritmo produtivo elevado (1.500 peças/turno) e sustenta a existência de nexo causal ou concausal fundamentado no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e na repetitividade das funções de Operadora de Produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se existe nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças diagnosticadas na trabalhadora e as atividades laborais desempenhadas na empresa, bem como se há redução da capacidade laborativa a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) e da culpa patronal, conforme a teoria da responsabilidade subjetiva. 4. O laudo pericial, realizado por profissional equidistante das partes, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o ambiente de trabalho, após realizar exame clínico, vistoria ambiental e análise documental. A biomecânica das tarefas, embora envolva alta produção diária, não revela trabalho penoso, posições forçadas ou sobrecarga funcional, uma vez que existem pausas informais e tempo de recuperação suficiente para evitar a fadiga muscular. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelece uma presunção relativa de causalidade que pode ser afastada por prova técnica em contrário realizada no caso concreto. O exame clínico soberano demonstra força de preensão normalizada, testes ortopédicos negativos (Phalen e Tínel) e ausência de limitação de movimentos, o que evidencia a plena capacidade funcional da trabalhadora. A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade afasta o dever de indenizar por danos morais ou pensionamento mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. "A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, devidamente atestada por perícia médica, afasta o dever de indenizar do empregador." 2. "O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) possui presunção juris tantum e não subsiste quando a perícia judicial individualizada demonstra a ausência de risco ergonômico e de nexo ocupacional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 21-A;…

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