Processo 0000452-68.2026.8.04.5900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A responsabilidade solidária decorre justamente da proteção conferida ao consumidor, que não está obrigado a identificar previamente qual integrante da cadeia foi o efetivo responsável pela cobrança questionada. No caso concreto, a própria requerida admite ter participado da operacionalização financeira dos valores impugnados, e a utilização do próprio site para formalização da venda. Tal circunstância, em princípio, evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço discutido, sendo suficiente para reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo. motivo pelo qual afasta a presente preliminar Da preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. A pessoa natural faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem a necessidade de realizar qualquer prova do seu estado financeiro, bastando para tanto que a parte declare a sua hipossuficiência, vez que esta declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, inciso IV, ambos do CPC). Sendo essa presunção iuris tantum, cabe à parte contrária fazer prova no sentido oposto (art. 337, inciso XIII, do CPC). Portanto, tendo em vista a ausência de outros elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores, afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre o demandante e as empresas lojistas/instituições financeiras são inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC), uma vez que o demandante é destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor no mercado de consumo. Em relações consumeristas, a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC, sendo prescindível a discussão sobre culpa. Ademais, este Juízo, na decisão inicial, promoveu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por entender configuradas a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. É indiscutível que as empresas varejistas possuem maior facilidade na obtenção de provas acerca da regularidade da contratação de seus produtos e serviços, incluindo a guarda de contratos originais e a rastreabilidade da manifestação de vontade do cliente, o que atrai, inclusive, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, mantenho a inversão do ônus da prova1. DO MÉRITO É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao…
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