Processo 0000452-70.2026.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000452-70.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: FABIANA GUIMARAES RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad09a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, por força do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Aponta a reclamada a existência de vício na petição inicial, a qual não teria atendido o requisito disposto no artigo 852-B-, I, da CLT, na medida em que deixou de indicar os parâmetros para a liquidação dos pedidos e de juntar memória de cálculos, o que levaria à extinção do feito sem resolução de mérito ante a inépcia da inicial. É certo que a Lei nº. 13.467/17 implementou sensível mudança no texto do artigo 840 da CLT, passando a prever a necessidade da parte formular pedidos líquidos e certos na petição inicial, sistemática antes só exigida para ações que tramitassem sob o rito sumaríssimo. Não se pode olvidar, contudo, que nem sempre será possível à parte autora quantificar de forma exata o pedido formulado na petição inicial. Nenhuma novidade há nessa observação, uma vez que, desde o artigo 286 do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação foi renovada pelo artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a possibilidade de formulação de pedidos genéricos em determinadas situações. É o caso, por exemplo, de quando não for possível determinar previamente as consequências do fato ou quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Na seara trabalhista, há inúmeras situações em que não se pode exigir do trabalhador a liquidação exata do pedido, seja por não ser detentor de certos documentos necessários à definição do quantum debeatur, seja por depender da realização de determinado ato processual para aquilatar a extensão da pretensão. Atento a essa realidade, e com esteio no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do TST, entendo que, se não for possível desde logo a liquidação dos pedidos, não se pode cobrar da parte autora mais que a indicação por estimativa do valor dos pedidos e da causa, desde que o faça de forma razoável e em consonância com a realidade, sendo descabida a alegada exigência de apresentação de memória de cálculos. No caso em questão, constato que a reclamante arbitrou aos pedidos valores estimados que correspondem de forma razoável e proporcional às respectivas expressões econômicas das pretensões, não havendo falar em deficiência formal a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. Pelos fundamentos alinhavados acima, rejeito a preliminar ventilada pela reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Defende o 2º reclamado que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que a autora era empregada da 1ª reclamada. O direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção no que tange ao exame das condições da ação, atualmente tratadas pelo CPC/15 como pressupostos de validade do processo. Assim, no momento da apreciação dessas questões preliminares, o Juiz apenas realiza o exame com base nas alegações da parte ativa de forma abstrata. A questão se há ou não relação jurídica de direito material invocada pela parte autora deve ser analisada quando da apreciação…
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