Processo 0000452-71.2026.5.11.0000
TRT11 • Exceção de Suspeição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ExcSusp 0000452-71.2026.5.11.0000 EXCIPIENTE: WALDEMAR RODRIGUES DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARADOR AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57164d1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por WALDEMAR RODRIGUES DA SILVA em face do Excelentíssimo Senhor Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, originada do Agravo de Petição nº 0000406-13.2025.5.11.0002. Relata ser beneficiário de título judicial coletivo transitado em julgado em 16/06/1989 nos autos da Ação de Cumprimento nº 0299900-24.1989.5.11.0002, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas, que deferiu o Adicional de Caráter Pessoal de 40% aos empregados substituídos do Banco do Brasil. Sustenta que a referida execução somente pôde ser iniciada em maio de 2020 devido a uma série de medidas judiciais obstativas manejadas pelo Ministério Público do Trabalho. Entre tais medidas, destaca a Ação Rescisória nº 319500-80.2002.5.11.0000, julgada improcedente com trânsito em julgado em 04 de abril de 2020, e a Ação Cautelar nº AC-00747/2004-000-11-00 perante o Supremo Tribunal Federal, ambas propostas pelo MPT. Informa que o Desembargador Excepto atuou como Procurador do Trabalho perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região entre os anos de 2001 a 2012, exercendo inclusive a chefia daquela PRT no período de 2003 a 2009, oportunidade em que teria praticado atos processuais relevantes nas ações propostas pelo órgão ministerial. Com fulcro no art. 144, I, do CPC, defende que o Magistrado atuou diretamente na qualidade de membro do MPT na Ação Rescisória 319500-80.2002.5.11.0000, onde emitiu juízo de valor sobre o mérito da decisão exequente e combateu o direito dos substituídos. Assevera que tal atuação gera impedimento do Desembargador para julgar o processo principal ou qualquer ação de cumprimento dele decorrente. Ademais, com fundamento no art. 145, incisos II e IV do CPC, alega que a atuação do MPT, por meio da pessoa do Desembargador Excepto, assemelhou-se à de um assistente jurídico ou defensor dos interesses do Banco do Brasil. Argumenta que as teses ministeriais sustentadas pelo Excepto guardam simetria com as razões de defesa apresentadas pela instituição bancária executada, restando evidente o interesse no julgamento favorável a esta. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo afastamento liminar imediato do Desembargador do julgamento do Agravo de Petição nº 0000406-13.2025.5.11.0002 e de qualquer feito correlato, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC. Aponta que o fumus boni iuris repousa na prova documental que atesta a atuação processual prévia do Excepto enquanto membro do MPT. Por sua vez, o periculum in mora estaria configurado pelo trâmite processual que já se alonga por 37 anos, aliado à idade avançada do credor, atualmente com 88 anos de idade, e ao iminente risco de decretação de nulidade dos atos processuais supervenientes. Ressalta, por fim, que a medida não ofende o princípio do juiz natural, restringindo-se à convocação do substituto legal nos termos regimentais do TRT-11. Desse modo, requer, o deferimento de tutela de urgência liminar para o imediato afastamento do Desembargador Excepto, com a consequente reinclusão do feito em pauta de julgamento sob nova composição. No…
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