Processo 0000452-74.2025.5.06.0023

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000452-74.2025.5.06.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0000452-74.2025.5.06.0023 AGRAVANTE: ADRIANA CORREIA DE LIMA AGRAVADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra decisão do Juízo de primeiro grau que manteve os abatimentos realizados na planilha de atualização, por considerar que os valores deduzidos observaram os extratos bancários e as datas de efetiva liberação dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição deve ser conhecido diante da preliminar de ausência de delimitação da insurgência; (ii) determinar se houve equívoco no abatimento dos valores liberados à Reclamante e à sua advogada, especialmente quanto à separação entre honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos numéricos apresentados pela Agravante são suficientes para delimitar a controvérsia, pois no recurso são identificados os valores reputados incorretamente abatidos e também foi indicada a diferença que a parte entende devida, permitindo o exame da insurgência. 4. A Secretaria da Vara, embora não tenha juntado demonstrativo prévio de rateio dos alvarás, informou que os valores foram deduzidos conforme as liberações efetivamente realizadas, inexistindo equívoco a ser sanado. 5. Na planilha de atualização de ID 1873d1d, não foram somados os honorários sucumbenciais aos contratuais para abatê-los do crédito da Exequente. Houve dedução apenas da verba contratual, enquanto a sucumbencial foi abatida da dívida da Executada. 6. A quantia liberada à advogada no alvará de ID c7828eb, de R$ 36.105,17, compreende R$ 27.078,88 de honorários contratuais e R$ 9.026,29 de verba sucumbencial. Na planilha, o abatimento de R$ 28.342,70 corresponde à parcela contratual atualizada, sendo R$ 27.078,88 de principal e R$ 1.263,82 de atualização da própria conta judicial. 7. Não há, portanto, redução artificial do crédito da Exequente nem confusão indevida entre parcelas de naturezas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. Os elementos numéricos constantes do Agravo de Petição são suficientes para delimitar a insurgência quando permitem identificar o objeto da controvérsia e os valores impugnados. 2. Não há equívoco no abatimento quando a planilha de atualização deduz do crédito da Exequente apenas os honorários contratuais e abate da dívida da Executada a parcela sucumbencial. Dispositivo relevante citado: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, § 1º.   RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

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