Processo 0000452-76.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000452-76.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA AMANCIO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por aposentada contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A Recorrente sustenta que os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral presumido, por violarem direitos da personalidade e atingirem pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem prova de contratação ou autorização, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o critério aplicável para a atualização e os juros incidentes sobre as condenações de restituição e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contrato ou autorização válida evidencia a falha na prestação do serviço e a ilicitude da cobrança, violando os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Os descontos indevidos em proventos previdenciários de pessoa idosa e hipossuficiente extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido ( in re ipsa ), em razão da afronta à dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar da verba atingida. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. De ofício, ajustam-se os consectários legais: a) sobre a restituição do indébito, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; b) quanto à indenização moral, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consectários legais alterados de ofício. Ônus sucumbenciais a serem suportados integralmente pelo Banco recorrido. Honorários recursais incabíveis à espécie. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, DAR PROVIMENTO…
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