Processo 0000452-76.2026.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000452-76.2026.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000452-76.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: CLAUDIO FILIPE PEREIRA E SILVA RECLAMADO: POTENCIAL ESTRUTURAS E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68ff34 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIO FILIPE PEREIRA E SILVA em face de POTENCIAL ESTRUTURAS E SERVICOS TECNICOS LTDA, através do qual postula que a ré seja compelida a custear, de imediato, o tratamento médico e uma nova intervenção cirúrgica em seu tornozelo esquerdo, sob pena de multa diária. Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada na função de montador de estruturas de 06/04/2022 a 23/04/2024, sem o devido registro em CTPS. Sustenta que, no último dia de labor, sofreu grave acidente de trabalho quando uma estrutura de ferro caiu sobre seu pé, resultando em fratura e necessidade de cirurgia, a qual, segundo afirma, não obteve a consolidação esperada, demandando novo procedimento. Era o que importava relatar no momento. Passo a decidir. A antecipação da tutela de mérito de urgência está prevista no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na própria existência do vínculo de emprego e na caracterização do evento como acidente de trabalho típico. Compulsando os autos, verifico que, nesta fase de cognição sumária, não há elementos de prova suficientes para conferir a probabilidade do direito alegado. Embora existam documentos médicos atestando a lesão no tornozelo do autor, não há prova documental pré-constituída que vincule o referido acidente à prestação de serviços em favor da reclamada, uma vez que o contrato de trabalho é objeto de litígio e não possui registro formal. Reforçando tal entendimento, a consulta realizada ao sistema PREVJUD (ID d2753be) logrou êxito em demonstrar a inexistência de qualquer benefício previdenciário ativo em nome do reclamante, em especial o auxílio-doença acidentário (B91), o que evidencia a ausência de reconhecimento administrativo da natureza laboral do infortúnio perante a autarquia previdenciária até o momento. Entendo, portanto, que a matéria é complexa e demanda dilação probatória e instrução processual para se verificar a veracidade das alegações sobre a existência do vínculo empregatício e a responsabilidade da ré pelo evento danoso. A concessão de medida liminar que impõe obrigação de vultoso custeio financeiro à ré, sem a devida confirmação do nexo causal e do vínculo de emprego, mostra-se prematura e carente de reversibilidade segura. Diante do exposto, considerando que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito diante da ausência de provas do vínculo e do acidente de trabalho, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Intime-se o reclamante desta decisão. Fica a audiência do tipo  Inicial designada para o dia 21/05/2026 às 08:50, na modalidade presencial. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências:  1. Audiência Inicial: se ausente…

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