Processo 0000452-78.2025.8.17.2590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000452-78.2025.8.17.2590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000452-78.2025.8.17.2590 AUTOR(A): JOSEFA LUZIA DE SANTANA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO JOSEFA LUZIA DE SANTANA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos constantes da inicial. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de proventos do INSS e que o contrato de empréstimo consignado nº 015317631, originalmente firmado com o Banco Mercantil, teria sido indevidamente "migrado" para o Banco Bradesco sem sua anuência ou autorização. Alega que tal operação viola o dever de informação e a boa-fé, tornando-a nula. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da referida migração/cessão contratual; e c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita, dispensada audiência de mediação e determinou a citação dos réus. Não houve deferimento de tutela de urgência. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da cessão de crédito celebrada entre as instituições financeiras, operação que independe da anuência do devedor, e asseverou que há prova da efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da autora. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada e o comprovante da transferência eletrônica (TED). O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e requerendo, inicialmente, a produção de prova pericial grafotécnica. Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a autora abdicou da produção de novas provas e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os réus, por sua vez, mantiveram-se inertes. Não houve decisão de saneamento. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, tornando a matéria controvertida exclusivamente de direito ou, sendo de fato, passível de análise pela prova documental já colacionada. De início, cumpre registrar a revelia do primeiro réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que não apresentou contestação. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado a ação, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, não se aplicam, conforme disposto no art. 345, inc. I, do CPC. II.1 - Das Preliminares a) Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de requerimento administrativo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados