Processo 0000452-80.2024.5.09.0652
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000452-80.2024.5.09.0652 AGRAVANTE: ROMULO FRANCISCO SARNOWSKI E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000452-80.2024.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0000999-33.2018.5.09.0652. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANALISTA DE ARQUITETURA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em execução individual de sentença coletiva que discute o pagamento de horas extras a um ex-empregado, com base em decisão proferida em ação coletiva, que determinou o enquadramento de analistas de arquitetura na regra geral do art. 224, caput, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o período em que o exequente faz jus ao pagamento de horas extras, considerando as funções exercidas e as limitações impostas pelo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo, proferido em ação coletiva, concedeu o direito ao pagamento de horas extras aos empregados que ocuparam ou ocupam o cargo de "analista de arquitetura" na base territorial do sindicato. 4. Cargos diversos do de analista de arquitetura, portanto, não estão abrangidos pelo título executivo, devendo ser observada a coisa julgada. 5. A modificação ou inovação da sentença, bem como a discussão de matéria não abrangida no título executivo judicial, em fase de liquidação, violam a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "O direito ao pagamento de horas extras, com base em sentença coletiva, limita-se ao período em que o exequente exerceu a função de "analista de arquitetura", conforme definido no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224, caput e 879, § 1º ; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, 0001165-72.2023.5.09.0011; TRT-9, 0000319-64.2023.5.09.0008. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE…
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