Processo 0000452-80.2026.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000452-80.2026.5.09.0015 AUTOR: GILMARA NOVELLO RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f08dad proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc., 1 – A autora, GILMARA NOVELLO, alega, em síntese, que, no curso do contrato de trabalho, passou a apresentar problemas de saúde que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais, tendo apresentado atestados médicos à reclamada. Aduz que a empresa se recusa a aceitar os atestados e não promove o afastamento da empregada junto ao INSS, exigindo a continuidade da prestação de serviços, mesmo ciente da incapacidade, o que a expõe a risco de agravamento do quadro clínico. Por essas razões, requer, liminarmente, seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Juntou documentos às fls. 10-40 (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Conforme despacho de fls. 43-46, a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada até a intimação da reclamada para manifestação acerca de tal pedido. Devidamente intimada, a reclamada restou silente, conforme certidão de vencimento de prazo de fl. 72. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de tutela antecipada. 2 - Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT): "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Depreendem-se do dispositivo supracitado dois requisitos autorizadores da antecipação da tutela, quais sejam, a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, conforme ensina o insigne Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, em seus Comentários ao Novo Código de Processo Civil, o direito, no caso, é o material, vale dizer, aquele que será objeto de postulação no processo principal. A probabilidade se refere àquilo que se apresenta razoável, que pode ocorrer; no terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo. Destarte, o Juiz, convencendo-se dessa probabilidade, terá avançado meio caminho para a concessão da tutela. O que o juiz faz, apenas, é examinar se há, em tese, um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito invocado pela parte - ou a ser por esta invocado - no processo principal. Ressalta-se, ainda, que, conforme art. 300, §3º, do NCPC, é vedada a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento adiantado. 3 - No presente caso, não há probabilidade do…
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