Processo 0000452-84.2021.8.17.2310

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000452-84.2021.8.17.2310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000452-84.2021.8.17.2310 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): EURIDICE SALVINO BARBOSA, DJAIR SALVINO BARBOSA, MARIA APARECIDA FRANCISCO DE OLIVEIRA SALVINO BARBOSA, BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-84.2021.8.17.2310 APELANTE: EURIDICE SALVINO BARBOSA e outros APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EURÍDICE SALVINO BARBOSA (e outros) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os promovidos ao pagamento da quantia perseguida na exordial, acrescida dos encargos contratuais e consectários legais. Narra a instituição financeira autora que as partes celebraram instrumento de crédito bancário, posteriormente aditado, sobrevindo inadimplemento dos devedores, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, instruindo a inicial com contrato, aditivo e demonstrativo analítico do débito. Regularmente citados, os promovidos apresentaram defesa, sustentando, em síntese: ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória; excesso de cobrança; abusividade dos encargos contratuais; ilegalidade da capitalização de juros; incidência de juros remuneratórios excessivos; necessidade de revisão contratual; aplicação da teoria da imprevisão; repetição de indébito; inversão do ônus da prova; necessidade de realização de perícia contábil; além do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão monitória, rejeitando as alegações defensivas e constituindo o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A. Irresignados, os promovidos interpuseram recurso de apelação (ID nº 56114539), reiterando os argumentos expendidos em primeira instância, especialmente quanto à alegada insuficiência da documentação apresentada, abusividade dos encargos bancários, ilegalidade da capitalização de juros, necessidade de revisão contratual e realização de prova pericial, bem como requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID nº 56114544), nas quais suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da ação monitória, a suficiência da prova escrita apresentada, a legalidade dos encargos contratuais e da capitalização de juros, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade apta a ensejar revisão contratual ou repetição de indébito. É o relatório. Inclua-se em pauta. (19) Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-84.2021.8.17.2310 APELANTE: EURIDICE SALVINO BARBOSA e outros APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminarmente, suscita o apelado ofensa ao…

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