Processo 0000452-84.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0000452-84.2025.5.09.0122
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000452-84.2025.5.09.0122 RECORRENTE: LUCAS ANSGARDA BUENO RECORRIDO: TEXTURA PINTURAS TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020252f proferida nos autos. ROT 0000452-84.2025.5.09.0122 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS ANSGARDA BUENO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   TEXTURA PINTURAS TECNICAS LTDA TATIANA NASCIMENTO HEIM (PR61275)   RECURSO DE: LUCAS ANSGARDA BUENO Ao interpor recurso de revista, a parte Autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id ae7edd3) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 58585b0; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id e7c99b6). Representação processual regular (Id 6967bb5). Preparo inexigível (Id ae7edd3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor busca a reforma do acórdão regional que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Alega que a atribuição unilateral de tarefas de maior complexidade exige a devida contraprestação; houve alteração contratual lesiva; houve erro na distribuição do ônus da prova quanto ao desvio de função, pois a confissão do preposto sobre a realização de testes e aptidão para a função de pintor deveria ter invertido o encargo probatório em favor do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso dos autos, com o devido respeito às razões recursais, filio-me ao entendimento proferido pelo juízo de origem, pois era ônus do Reclamante, que não logrou comprovar cabalmente o exercício da função de pintor em período anterior àquele reconhecido pela Reclamada, tampouco demonstrou, de forma conclusiva, o acúmulo de funções que justificasse um acréscimo salarial. A jurisprudência trabalhista exige prova robusta para o reconhecimento de desvio ou acúmulo de função, sendo que a mera execução de tarefas correlatas ou a admissão de que um profissional pode auxiliar em outras atividades não configuram, por si só, o direito a diferenças salariais, especialmente quando não há comprovação de que tais atividades eram incompatíveis com a função principal ou que acarretavam aumento significativo de responsabilidade e carga de trabalho sem a devida contraprestação. A decisão de origem, de forma acertada, alinha-se à ausência de previsão legal para um "adicional" por acúmulo de funções, restringindo a condenação a hipóteses de desvio efetivo para função mais complexa e com salário superior, o que não foi cabalmente demonstrado quanto ao período anterior à promoção formal. Desse modo, entendo que a reclamante…

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