Processo 0000452-89.2020.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000452-89.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: FERNANDA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26200ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE opôs embargos à execução. A executada sustenta que, por se tratar de entidade filantrópica, é dispensada da garantia do juízo, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. Afirma, ainda, que a execução se encontra garantida por bloqueios via Sisbajud. No mérito, requer que o valor apurado a título de FGTS e multa de 40% seja transferido para a conta vinculada da reclamante, e não pago diretamente à trabalhadora. Alega, ainda, excesso de execução, em razão do pagamento de R$ 3.125,58, e requer a devolução do referido valor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos à execução tão somente com relação ao recolhimento do FGTS. Deixo de conhecer com relação à alegação de excesso de execução. A executada afirma que, além dos valores bloqueados judicialmente, realizou pagamento no importe de R$ 3.125,58, razão pela qual haveria excesso a ser devolvido. Nos termos da Súmula nº 29 do TRT da 17ª Região: “SÚMULA Nº 29 DO TRT DA 17ª REGIÃO EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar expressamente o valor que entende como devido, apresentando memória detalhada do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, ou de não conhecimento desse fundamento.” No caso, a embargante não apresentou memória de cálculo detalhada apta a demonstrar, de forma analítica, a apuração que entende correta. De toda sorte, o procedimento seguido pela secretaria da Vara já consiste na devolução, ao embargante, de qualquer valor bloqueado a maior após atualizado o débito e deduzidos os valores quitados nos autos. MÉRITO FGTS A executada requer que os valores apurados a título de FGTS e multa de 40%, no importe de R$ 4.473,16, sejam transferidos para a conta vinculada da reclamante. Assiste razão à embargante. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% não devem ser pagos diretamente à trabalhadora, mas recolhidos em conta vinculada, na forma da legislação própria. Inclusive, esse é o entendimento do TST no Tema 68 dos Precedentes Vinculantes (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), cuja tese foi assim enunciada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Esse já é o procedimento normalmente efetuado pela secretaria da Vara. Acolho. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, nos termos da fundamentação, para determinar que o valor correspondente ao FGTS e à multa de 40% sejam recolhidos à conta vinculada da reclamante. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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