Processo 0000452-94.2026.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000452-94.2026.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000452-94.2026.5.17.0003 REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA CHAGAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fadc899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LEONARDO DA SILVA CHAGAS (ID 5d9ab88) e por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ID a3e0c10), para: a) suprir a omissão quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual, deferindo o benefício ao exequente, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a devida anotação nos autos; b) suprir a omissão quanto aos reflexos da parcela FAT/FAO, integrando o dispositivo da sentença para determinar que os reflexos incidam, também, sobre a Complementação de Incentivo à Produtividade (CIP) e sobre as contribuições destinadas à previdência privada (POSTALIS), nos termos do MANPES/2008, Módulo 55, Capítulo 4, item 1.8; c) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao momento de cumprimento da obrigação de fazer, prevalecendo o comando da fundamentação no sentido de que a executada deve comprovar a implementação da parcela FAT/FAO na folha de pagamento do exequente no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa. Em razão do acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, fica retificado o dispositivo da sentença embargada para constar: "Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LEONARDO DA SILVA CHAGAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para: a) declarar que o exequente é beneficiário do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002 e faz jus à implementação da parcela FAT/FAO nos termos do MANPES/2008; b) condenar a executada a cumprir a obrigação de fazer, implementando a parcela FAT/FAO na folha de pagamento do exequente, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa, reversível em favor do exequente; c) condenar a executada a pagar ao exequente as diferenças vencidas e vincendas da parcela FAT/FAO, desde a data da dispensa da função (19/11/2025) até a efetiva implementação, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, anuênios, Complementação de Incentivo à Produtividade (CIP) e contribuições destinadas à previdência privada (POSTALIS), deduzidos os valores pagos a título de ITF e GPTF; d) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em favor do exequente, nos termos do art. 791-A da CLT; e) declarar que os honorários advocatícios fixados na ação coletiva não se confundem com os honorários desta ação e não deverão ser executados nestes autos, mas, sim, nos autos da ação principal; f) conceder ao exequente os benefícios da justiça gratuita; g) deferir ao exequente a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Custas processuais de 2% sobre o valor da…

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