Processo 0000452-98.2024.5.05.0003

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000452-98.2024.5.05.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000452-98.2024.5.05.0003 RECORRENTE: HELIEL DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIEL DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 323b956 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000452-98.2024.5.05.0003 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO AMORA (CE45530) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrente:   Advogado(s):   2. HELIEL DIAS DOS SANTOS ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (BA23123) ICARO D EMIDIO GUIMARAES (BA51623) Recorrido:   Advogado(s):   HELIEL DIAS DOS SANTOS ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (BA23123) ICARO D EMIDIO GUIMARAES (BA51623) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO AMORA (CE45530) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou no acórdão: Na hipótese ora apreciada, quanto aos pedidos apresentados, não persegue o Reclamante a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, muito menos a revisão ou reajuste do benefício, mas sim, reparação por danos materiais, em razão da complementação de aposentadoria em quantia mensal inferior à efetivamente devida, caso a quantificação do benefício tivesse levado em consideração todas as verbas remuneratórias efetivamente devidas. A pretensão é dirigida contra o ex-empregador para cumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, não se tratando de matéria especial do direito previdenciário complementar. Assim, a competência para apreciá-la continua sendo desta Justiça Especializada, por se tratar de matéria de cunho trabalhista, não mais persistindo qualquer controvérsia no aspecto, considerando os termos do julgamento proferido pelo e. STJ nos autos do REsp 1.312.736/RS, oportunidade em que fixou tese de observância obrigatória - Tema Repetitivo 955 -, determinando que as lesões no benefício previdenciário complementar sejam convertidas em perdas e danos em ação trabalhista promovida diretamente contra o ex-empregador, patrocinador do fundo de pensão, que deu causa ao ilícito gerador dos prejuízos do empregado:   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê…

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