Processo 0000453-09.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Odinea Rodrigues da Silva na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao pagamento da tarifa de esgotamento sanitário (VLR ESG) e da taxa de ligação de esgoto em relação ao imóvel residencial de matrícula nº 5364485-9, bem como DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos faturados sob as referidas rubricas nas faturas de consumo emitidas de junho a dezembro de 2025, e nas faturas supervenientes de janeiro a abril de 2026, enquanto não for comprovada a efetiva e regular interligação física do imóvel à rede coletora de esgoto da concessionária; b) DECLARAR a nulidade parcial dos Termos de Confissão de Dívida e Quitação Condicionada celebrados em 24 de junho de 2025 no valor de R$ 14.128,33 e em 1º de outubro de 2025 no valor de R$ 17.453,17, devendo a concessionária ré proceder ao imediato recálculo e refaturamento de ambos os parcelamentos, expurgando-se integralmente do saldo devedor consolidado todos os valores correspondentes às tarifas de esgoto (VLR ESG) e taxas de ligação de esgoto embutidas, bem como promover o refaturamento das faturas em aberto de novembro e dezembro de 2025 para exclusão de tais tarifas, emitindo-se novas cobranças sem encargos moratórios pelo período de atraso decorrente desta discussão; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à ré de restabelecer e manter regularizado o fornecimento de água potável no imóvel da autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora; d) CONDENAR a concessionária ré à restituição simples do montante histórico de R$ 3.140,74 correspondente às tarifas de esgoto indevidamente faturadas e comprovadamente pagas de junho a dezembro de 2025, bem como de todas as parcelas de tarifa de esgoto pagas indevidamente no curso da lide, a exemplo do importe de R$ 80,95 verificado na fatura quitada de fevereiro de 2026, devendo os valores ser atualizados monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito em relação contratual. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, fixados na razão de 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da autora e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais da autora, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, em estrita observância…
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