Processo 0000453-10.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-10.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000453-10.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: CAUA PACHECO PAZ DA SILVA RECLAMADO: GRUPO SEGURO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8baf7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo.   Nos termos da Resolução nº 313/2021 do CSJT; do art. 13, § 1º, Lei nº 11.419/2006; e do ATO TRT6-CRT nº 01/2024, os depoimentos das partes e testemunhas foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.   Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão:   RELATÓRIO   Cauã Pacheco Paz da Silva ajuizou a presente reclamação trabalhista, com petição inicial às fls. 02/15, em face de Grupo Seguro Ltda., Hermeson Pacheco Marques da Silva, Gilson Francelino de Araújo Silva e Condomínio do Residencial Torres do Mirante, postulando, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 07/10/2023 a 17/01/2025, a anotação da CTPS, diferenças salariais com base nos pisos das CCTs da categoria de asseio e conservação, verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, saldo de salário), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.472,59. O Condomínio do Residencial Torres do Mirante apresentou contestação às fls. 339/345, arguindo preliminar de incompetência territorial, que foi acolhida com a concordância do reclamante, sendo os autos redistribuídos a esta Vara. Através da decisão à fl. 288 e sentença de embargos de declaração (fls. 304/306), com anuência do reclamado, foi reconhecida a incompetência em razão lugar; determinando a redistribuição para uma das Varas do Trabalho do Recife. Devidamente notificadas e alertadas da pena de revelia e confissão, os 3 primeiros reclamados não se fizeram presentes, sendo declarados revéis e confessos quanto à matéria fática na audiência de 26/03/2026, conforme ata às fls. 630/632. Na audiência às fls. 637/369, foram dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848, da CLT. Oitiva da única testemunha apresentada pela 4ª reclamada, que autorizou a divulgação de seus dados - Marilia Beatriz Espindola da Silva. Razões finais remissivas pelas partes. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e pela 4ª reclamada e impossibilitadas em relação aos demais. Conciliação final rejeitada em relação à 4ª reclamada e prejudicada em relação aos demais.   FUNDAMENTAÇÃO   DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17   Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto…

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