Processo 0000453-12.2024.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-12.2024.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000453-12.2024.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: ALMIR SANTOS DA SILVA - MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica intimava a vítima: ALMIR SANTOS DA SILVA, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado ALMIR SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. O delito de furto possui reprimenda abstrata mínima e máxima, respectivamente, de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, são maculados, conforme fundamentado no tópico 2; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo (prejuízo patrimonial); o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais acima ponderadas, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Promovendo a integral compensação entre ambas as circunstâncias, à luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'a' e 'b' e §3º, do Código Penal. Muito embora o quantum da pena seja inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente e portador de mau antecedente, circunstâncias que denotam que a imposição de regime mais brando (semiaberto ou aberto) não seria suficiente para a reprovação e prevenção do…

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