Processo 0000453-16.2026.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000453-16.2026.5.09.0096 AUTOR: TIAGO SANDRO SANTOS RÉU: GUARACON SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb9d10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular desta Vara, Dra. Rosângela Vidal, em razão do recebimento dos autos da Vara do Trabalho de Conceição do Coité/BA - TRT da 5ª Região, com pedido de tutela de urgência constante da petição inicial, não apreciado no MM. Juízo de origem. Guarapuava (PR), 26 de maio de 2026. Loraine Maria Michalak Kaminski Analista Judiciária DECISÃO 1.- Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada originalmente perante a Vara do Trabalho de Conceição do Coité/BA, posteriormente remetida a este Juízo em razão do acolhimento da exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada GUARACON SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com fundamento no artigo 300, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769, da CLT e 15, do CPC, objetivando a manutenção/restabelecimento do vale-alimentação no importe mensal de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), suprimido após o afastamento previdenciário decorrente de acidente do trabalho (id. 3654501 - fl. 13), período em que percebe benefício por incapacidade temporária acidentária (id. fae61af - fl. 29). A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. No caso em exame, embora a parte autora alegue a supressão indevida do benefício durante o afastamento acidentário, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, demonstração suficientemente robusta da existência de norma coletiva, cláusula contratual ou regulamento empresarial assegurando a manutenção do vale-alimentação durante o período de suspensão contratual decorrente de percepção de benefício previdenciário. Com efeito, o afastamento previdenciário por incapacidade temporária acidentária acarreta, em regra, a suspensão do contrato de trabalho, circunstância que implica a sustação temporária das principais obrigações contratuais, salvo quanto às parcelas cuja manutenção decorra de previsão legal, normativa ou contratual específica. Não vejo, em análise perfunctória, amparo legal, jurisprudencial, contratual ou convencional que confira respaldo à pretensão de manutenção/restabelecimento do fornecimento do vale-alimentação em período de suspensão do contrato de trabalho, entendendo-o como benefício tipicamente vinculado à efetiva prestação de serviços. Nesse contexto, ausentes, por ora, elementos probatórios aptos a evidenciar a elevada probabilidade do direito alegado, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada postulada. Acresce que a medida requerida possui natureza eminentemente satisfativa, produzindo efeitos patrimoniais imediatos, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da pretensão, sobretudo diante da necessidade de instauração do contraditório e de melhor elucidação acerca da natureza jurídica do benefício e das condições efetivas de sua concessão. Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela…
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