Processo 0000453-17.2025.5.06.0231
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000453-17.2025.5.06.0231 RECORRENTE: QUEZIA FERNANDES XAVIER RAMOS RECORRIDO: 44.049.497 VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS Intimação Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº 0000453-17.2025.5.06.0231 (RORSum) Órgão Julgador: 1ª Turma Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente: Valdete Maria da Silva Santos Recorrida: Quezia Fernandes Xavier Ramos Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Goiana-PE Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, rito sumaríssimo, interposto por Valdete Maria da Silva Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana (Id 2d526a8), nos autos da reclamação trabalhista em que contende com Quezia Fernandes Xavier Ramos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL - QUESTÃO PROEMIAL Deixo consignado que a Lei nº 13.467/17 aplica-se, salvo direito adquirido, aos fatos litigiosos de direito material posteriores à sua entrada em vigor, sendo reverso - no sentido da não aplicação da mencionada Lei reformadora da CLT - o raciocínio com relação aos fatos litigiosos, de igual natureza, anteriores à entrada em vigor daquela mesma Lei. Já no âmbito das normas processuais, aplicam-se, de imediato, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, ressalvada, no entanto, para determinados casos, a ultratividade da legislação anterior, hipótese das situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação revogada, consoante o disposto no artigo 14 da CLT, c/c o artigo 769 da CLT. Registro que o TST em 24.11.2024 ao julgar o julgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." DO CONHECIMENTO Do recurso ordinário da reclamada Do jus postulandi A reclamada Valdete Maria da Silva Santos interpôs o presente recurso ordinário em causa própria, sem assistência de advogado, valendo-se da faculdade prevista no art. 791 da CLT, que assegura às partes o direito de reclamar e acompanhar as suas causas perante a Justiça do Trabalho, pessoalmente, em qualquer instância. O jus postulandi é admitido no recurso ordinário, por se tratar de via recursal no âmbito da instância ordinária trabalhista, sendo certo que a ausência de advogado não constitui óbice ao conhecimento do apelo. A parte que assim procede exercita direito legalmente assegurado, não se podendo cogitar de irregularidade de representação processual. Neste sentido a Súmula nº 425 do TST. SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Superada, portanto, essa questão, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da tempestividade O recurso ordinário foi protocolado em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.