Processo 0000453-19.2026.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-19.2026.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000453-19.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: JAILTON SOARES GOMES RECLAMADO: F. SOARES DE SOUSA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ba9d5 proferida nos autos. I. RELATÓRIO JAILTON SOARES GOMES ajuizou reclamação trabalhista contra F. SOARES DE SOUSA EMPREITEIRA LTDA., FRANCISCO SOARES DE SOUSA, APARECIDA GALVÃO BRASIL DE SOUSA e L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. pelos fatos e pedidos constantes na petição inicial. A quarta reclamada, L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que a competência territorial deveria ser fixada na Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, local onde o reclamante teria prestado seus serviços. Sustentou que a contratação e a prestação laboral ocorreram exclusivamente no Município de Amélia Rodrigues/BA, consoante Contrato de Prestação de Serviços firmado em 25/08/2025 entre as reclamadas para a execução de serviços de montagem de formas no Residencial Jardim das Tulipas I, situado na Rua Maria da Paz, S/N, Bairro Itapicuru, CEP 44320-000, Amélia Rodrigues/BA. Invocou a regra do art. 651, caput, da CLT, acrescentando, ainda, que o comprovante de residência juntado pelo reclamante sequer estaria em seu nome, o que tornaria inválida a alegação de domicílio em Dias D'Ávila/BA. O excepto apresentou manifestação alegando ser domiciliado em Dias D'Ávila/BA, local onde reside com sua família. Sustentou que seria inviável exigir que se deslocasse até o Município de Amélia Rodrigues/BA, distante de seu domicílio, para pleitear a garantia dos seus direitos trabalhistas. Invocou o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio da proteção ao trabalhador, citando precedentes do TRT5 que admitem a flexibilização da competência territorial em favor do domicílio do empregado quando se trata de trabalhador hipossuficiente. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente.   II. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente alega que o excepto exerceu suas atividades laborativas em Amélia Rodrigues/BA, sustentando que jamais laborou em território sob a jurisdição deste Juízo e que a competência territorial deve ser determinada pelo local da prestação dos serviços, conforme art. 651 da CLT. Invoca o artigo 651 da CLT e junta Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as reclamadas para comprovar que a prestação de serviços se deu no Município de Amélia Rodrigues/BA. Acrescenta que o comprovante de residência do reclamante não está em seu nome, afastando a legitimidade do foro do domicílio. Pois bem. Com base no que dispõe o art. 651 da CLT, a regra geral é que a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador: "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." Entretanto, a interpretação deste dispositivo legal não pode ser literal e puramente gramatical, devendo ser sistemática, teleológica e adequada aos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o princípio do amplo acesso à justiça. No caso em análise, o reclamante é domiciliado em Dias D'Ávila/BA,…

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