Processo 0000453-31.2026.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000453-31.2026.5.18.0010 AUTOR: VANDER BENTO DE SOUSA RÉU: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ca59e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. VANDER BENTO DE SOUSA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, narrando, em síntese, que manteve relação contratual de representação comercial autônoma com a reclamada. Aduz que, ao término da relação, as partes firmaram distrato em 25/03/2024, no qual a ré reconheceu ser devedora da quantia de R$ 14.841,23 (valor retificado em emenda à inicial), referente à indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, com promessa de liberação do montante em até 60 dias. Alega que não recebeu o valor ajustado e que foi induzido a assinar um recibo de quitação com firma reconhecida sob a falsa promessa de que tal formalidade era condição necessária para o pagamento. Afirma que a conduta ardilosa da reclamada de exigir a quitação sem a devida contraprestação financeira lhe causou severos prejuízos de ordem moral. Postula, assim, a declaração de ineficácia do recibo assinado por vício de consentimento, a condenação da reclamada ao pagamento do saldo devedor atualizado, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, por sua vez, apresentou contestação escrita (fls. 56/62), arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial, regida pela Lei nº 4.886/1965. Decido. A fixação da competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) dá-se pela análise da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial. No caso dos autos, a parte reclamante confessa expressamente em sua petição inicial que prestou serviços à reclamada “na qualidade de representante comercial... em relação de natureza civil/comercial, sem reconhecimento de vínculo de emprego, o que desde já se ressalva para fins de delimitação objetiva da presente demanda”. A pretensão deduzida cinge-se à cobrança de saldo devedor oriundo de distrato comercial (indenização de 1/12 do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) e à indenização por danos morais atrelada à dinâmica desse encerramento contratual. Inexiste, portanto, qualquer pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou sequer alegação de fraude na contratação autônoma. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 606.003, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 550), fixou a seguinte tese vinculante: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.” Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Registro, por oportuno e em homenagem ao contraditório, que o argumento trazido pelo autor em réplica — no sentido de que o Juízo do Juizado Especial Cível de Senador Canedo/GO teria declinado da competência anteriormente — não afasta a vinculação irrestrita…
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