Processo 0000453-31.2026.5.19.0001

TRT19 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000453-31.2026.5.19.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000453-31.2026.5.19.0001 AGRAVANTE: EDERALDO SANTOS REIS AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARTINS PROCESSO nº 0000453-31.2026.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: EDERALDO SANTOS REIS ADVOGADO DO RECORRENTE:    AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO DO RECORRIDO:    RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE VALOR DE TERCEIRO EM CONTA DE ADVOGADO MANDATÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. CONTA DE PASSAGEM. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONTRADIÇÃO CRONOLÓGICA. REVELIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA. ART. 422 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE TITULARIDADE BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 789 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por E S R contra a sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0000453-31.2026.5.19.0001, julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora sobre o valor de R$ 8.335,37, bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade do advogado S C M P, executado nos autos principais da reclamação trabalhista nº 0000045-89.2016.5.19.0001. 2. O agravante sustenta que o valor constrito lhe pertence materialmente, por se tratar de quantia oriunda de alvará judicial expedido em seu favor no processo estadual nº 0710873-13.2025.8.02.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível da Capital/AL, e que a conta do advogado funcionou como mera conta de passagem para posterior repasse ao verdadeiro titular. A sentença agravada fundamentou a improcedência na caracterização de confusão patrimonial, na precariedade probatória dos documentos apresentados e na presunção de titularidade do correntista. O agravado, por sua vez, apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cadeia documental produzida pelo agravante é suficiente para demonstrar a titularidade material do valor constrito e afastar a presunção de pertencimento ao executado correntista; (ii) se a sentença incorreu em erro de premissa fática ao comparar extratos bancários de instituições financeiras distintas e ao utilizar despesas cronologicamente posteriores à transferência judicial como fundamento para caracterizar confusão patrimonial; (iii) se a revelia do embargado e a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados devem produzir efeitos probatórios favoráveis ao agravante; e (iv) se a execução trabalhista pode alcançar valor de titularidade material de terceiro estranho à relação processual executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução trabalhista somente pode atingir os bens do devedor, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial consagrado no art. 789 do CPC, sendo vedada a constrição sobre patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica executiva. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC e aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, constituem o instrumento processual adequado para proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que lhe pertencem ou sobre os quais possui direito incompatível com o ato constritivo. 5. A cadeia documental produzida nos autos demonstra, com coerência, a origem judicial do valor de R$ 8.335,37. O…

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