Processo 0000453-40.2026.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-40.2026.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000453-40.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: ERICA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6dc688 proferida nos autos.   DECISÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO   Vistos, etc. ERICA CONCEIÇÃO SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de VERZZON -ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado, no sentido de que seja restabelecido o plano de saúde, sob o argumento de que no momento da despedida estava ainda tratando sequelas de dois acidentes de trabalho sofridos e que sua despedida teria sido discriminatória, vez que ocorreu apenas após os acidentes e a necessidade de afastamentos para tratamento. A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência pressupõe a ocorrência de certos requisitos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito da Autora e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de mecanismo que permite ao juiz, desde que presentes os requisitos autorizadores, antecipar os efeitos da tutela que a parte apenas teria ao final do processo. Vejamos. Alega a Reclamante que foi despedida sem justa causa em 10/10/2025 e que essa dispensa seria ilegal, pois detentora de estabilidade provisória, na medida em que  teria sofrido dois acidentes do trabalho e que ainda estaria com sequelas destes infortúnios, tendo sido este o motivo de sua dispensa, de modo que seria discriminatória. No ensejo, acosta aos autos exames, relatórios médicos, receitas médicas, atestados e fotos de si nos id's aa57043, 2c20be8, 3addcfd, 3addcfd, 3addcfd, 54f533e e 97c465a a fim de comprovar os alegados acidentes de trabalho e aviso prévio e TRCT de id 51f8fa2 demonstrando a dispensa na data informada. Pois bem. Em cognição sumária, à luz dos elementos de prova produzidos pela autora em sua postulação, não entendo presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, não existem documentos nos autos que demonstrem que a trabalhadora estava em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe asseguraria a estabilidade no emprego, embora não tenha requerido sua reintegração, apenas indenização em razão do período estabilitário e o pedido liminar de restabelecimento do plano. Contudo, o único fundamento para compelir à Reclamada a restabelecer o plano de saúde ofertado seria ser a empregada detentora de estabilidade, de modo a ser nula sua dispensa, o que não se comprova neste momento processual. Com efeito, o pressuposto da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.212/91 é o gozo de benefício previdenciário acidentário, pressupondo que tenha havido um período transitório de incapacidade laboral. Em verdade, poucas são as provas, nesse momento processual dos próprios acidentes laborais e, ainda, de suas consequências, inexistindo qualquer prova que respalde a alegação de dispensa discriminatória, sendo fundamental aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória, Ademais, não se tem qualquer informação nos autos de ter a Autora, na época do seu desligamento, informado quanto ao interesse em manter o plano, subsidiando as despesas, de maneira que não preenche os requisitos dispostos na Lei 9.656/98. Assim, não gozando a Autora de estabilidade e também não se podendo…

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