Processo 0000453-40.2026.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000453-40.2026.5.18.0201 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS PASSOS RÉU: MARQUES E ANDRADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DOS SANTOS PASSOS em face de MARQUES E ANDRADE LTDA, ÉDER PEREIRA ANDRADE e MARIA EMÍLIA MARQUES DA SILVA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados, sendo ÉDER de forma subsidiária e MARIA EMÍLIA de forma solidária, ao pagamento/cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: Saldo de salário de 19 dias de maio de 2025.Aviso-prévio indenizado de 33 dias.Férias integrais (03/03/2024 a 02/03/2025), de forma simples +1/3.Férias proporcionais 4/12, + ⅓ (03/03/2025 a 21/06/2025, considerada a projeção do aviso-prévio de 33 dias).Décimo terceiro salário proporcional (06/12) de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.FGTS faltante, acrescido da indenização de 40%.Multa do artigo 477, §8º, da CLT.Multa do artigo 467 da CLT. O FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, e execução direta. Sobre férias indenizadas não incide FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST). Incontroversa a data de admissão e a modalidade rescisória, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a reclamada retifique a CTPS do autor, para constar admissão em 03/03/2024 e dispensa imotivada em 21/06/2025, fazendo a comunicação respectiva aos órgãos competentes, no prazo de 5 dias, após intimação da presente decisão independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00. Na inércia, deverá a Secretaria realizar as anotações. Observe-se a evolução salarial constante da CTPS do autor. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado…
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