Processo 0000453-42.2021.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-42.2021.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000453-42.2021.5.06.0171 RECLAMANTE: JAILSON XAVIER DA SILVA RECLAMADO: JCPK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f570f proferida nos autos.           g DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente instaurado para apuração da alegada sucessão empresarial da executada originária JCPK Transportes e Serviços Ltda. - ME pela empresa JP & JV Obras de Terraplanagem e Portuária Ltda., nos termos do despacho de ID 65f188d, proferido em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1.232 da repercussão geral). Obedecendo a regularidade processual, a empresa JP & JV Obras de Terraplanagem e Portuária Ltda fora citada para se manifestar. Regularmente citada, a empresa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não apresentando qualquer impugnação aos fatos articulados pelo exequente. Passa-se ao exame do mérito. A sucessão trabalhista não decorre da mera identidade de sócios nem da simples constituição de nova pessoa jurídica. Exige-se a demonstração de elementos concretos que evidenciem a continuidade da atividade econômica ou a transferência da unidade produtiva, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvando, contudo, a possibilidade de redirecionamento da execução, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que observado o contraditório mediante procedimento próprio. No caso concreto, entretanto, os documentos juntados aos autos revelam quadro probatório consistente no sentido da ocorrência de sucessão empresarial. Constata-se que a empresa JP & JV Obras de Terraplanagem e Portuária Ltda. foi constituída em 18/11/2020, anteriormente ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, possuindo como sócio JAMMERSON DA SILVA, o mesmo integrante do quadro societário da executada originária JCPK Transportes e Serviços Ltda. - ME. Os atos constitutivos igualmente demonstram que ambas as sociedades possuem sede no mesmo endereço empresarial (AVENIDA CORONEL FREDERICO LUNDGREN , 619 , sala 104, RIO DOCE - OLINDA - PE), indicado nos respectivos registros societários e desenvolvem atividades econômicas idênticas, voltadas à execução de serviços de terraplanagem, transporte, obras e atividades correlatas. Verifica-se, ainda, que a empresa originariamente executada não foi localizada para satisfação do crédito trabalhista, inexistindo bens passíveis de constrição, ao passo que a nova sociedade permaneceu regularmente constituída, explorando o mesmo segmento econômico sob administração do mesmo sócio. Esses elementos, analisados de forma conjunta, evidenciam verdadeira continuidade da empresa, ainda que sob distinta personalidade jurídica, hipótese que atrai a incidência dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Reconhecida a sucessão empresarial, a empresa sucessora responde pelas obrigações trabalhistas da sucedida, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, preservando-se a efetividade da tutela jurisdicional, a natureza alimentar do crédito trabalhista e os…

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