Processo 0000453-43.2025.5.05.0102

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000453-43.2025.5.05.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000453-43.2025.5.05.0102 RECORRENTE: LUANA CHAVES DA CONCEICAO RECORRIDO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000453-43.2025.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DO REGIME 12X36. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando reformar a sentença quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ao indeferimento do pedido de horas extras, ao pedido de indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer a validade do regime de trabalho 12x36; (iii) determinar se houve dano moral; (iv) definir a adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de indicação dos valores na petição inicial é uma estimativa, não uma liquidação exauriente, em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e os arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O regime de 12x36 é nulo pela ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva e pela ausência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme os arts. 59-A e 60 da CLT. 5. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral. 6. O percentual de 10% fixado em primeira instância a título de honorários sucumbenciais é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, por se tratar de mera estimativa. 2. nulo o regime de trabalho 12x36 sem acordo individual escrito ou norma coletiva, bem como sem licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 3.O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral. 4.O percentual de honorários sucumbenciais de 10% é adequado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 60 e 840, §1º. CPC, arts. 141, 291 a 293 e 492. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018; TST, RR-0000213-58.2023.5.12.0028. Provido em parte o recurso   SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR

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