Processo 0000453-45.2024.5.10.0003

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000453-45.2024.5.10.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000453-45.2024.5.10.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      AP nº 0000453-45.2024.5.10.0003 ACÓRDÃO 1ª TURMA/2026   RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS:GISELLE PERES MADRID PEDROSA - OAB: DF82021; RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - OAB: DF39537; JONES PINHEIRO NEVES - OAB: PE44621 AGRAVADO:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADOS:JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB: DF01441-A; NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - OAB: SP0108720 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Cumprimento de Sentença (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Constatado que as razões do agravo de petição limitam-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos dos embargos à execução, sem sequer atacar o fundamento central da sentença (preclusão declarada pelo juízo da execução), revela-se inviável o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 422, I, do colendo TST. 3. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   O MM. Juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na Eg. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID ba6a9f2), rejeitou os embargos à execução. Dessa decisão agrava de petição a reclamada (ID 60890f2). Contraminuta pelo exequente (ID 58bb407). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE / PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O agravo de petição interposto pela reclamada (Banco do Brasil S.A.) é tempestivo, a representação é regular e o juízo encontra-se garantido. Contudo, o Sindicato exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade. Examino. O magistrado de origem rejeitou os embargos à execução opostos pelo Banco reclamado, declarando a preclusão das matérias e a inexistência de identidade entre as ações, aos seguintes fundamentos: "A inovação trazida pela Lei 13.467/2017 ao § 2º do art. 879 da CLT permite ao executado, em sede de embargos à execução e impugnação aos cálculos (fase do art. 884 da CLT), a reiteração das matérias ventiladas nas impugnações aos cálculos anteriormente propostas (fase do § 2º do art. 879 da CLT). Na já mencionada decisão de id. d8cc013 (fls. 6.447/6.448), restou expresso que a impugnação ofertada deveria ser renovada na oportunidade prevista no artigo 884/CLT. Ocorre que, no caso dos presentes autos, as matérias trazidas pelo executado em sede dos presentes embargos à execução (inclusão indevida de encargos sociais, índices de correção monetária e metodologia aplicada pelo perito desconsidera a evolução salarial da reclamante) são diversas das apresentadas em sede de impugnação da fase do §2º do art. 879 da CLT (Id. 52b489a). [...] Não…

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