Processo 0000453-47.2025.5.19.0007
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000453-47.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO nº 0000453-47.2025.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato autor em face de decisão que, em sede de execução de título judicial coletivo, rejeitou a alegação de nulidade por decisão surpresa, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento de honorários periciais, e manteve a ilegitimidade de uma substituída para figurar como beneficiária da condenação. O agravante busca a reforma da decisão para declarar a nulidade, deferir a justiça gratuita e isentar a parte autora do pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a decisão proferida em primeiro grau incorreu em nulidade por violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber se o sindicato, na condição de substituto processual em ação coletiva, faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à consequente isenção do pagamento de honorários periciais, com fundamento na aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública; e (iii) saber se a substituída individual tem legitimidade para figurar como beneficiária da condenação em ação coletiva, considerando a data de sua admissão em relação ao marco temporal estabelecido na decisão exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não merece provimento quanto à alegada nulidade por decisão surpresa. A sentença de primeiro grau não inovou nem impôs ônus processual inesperado à parte, agindo dentro dos parâmetros legais e principiológicos do processo do trabalho. O princípio da não surpresa, em tal contexto, não pode ser interpretado de forma dissociada do microssistema processual trabalhista, a fim de evitar formalismos excessivos em detrimento da celeridade e efetividade do processo. 4. O agravo comporta provimento quanto ao pedido de justiça gratuita. Em ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, aplica-se o disposto no art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), que isentam a entidade autora do pagamento de custas, emolumentos e honorários periciais, salvo comprovada litigância de má-fé, não verificada na hipótese. Precedentes do C. TST. 5. O agravo não merece provimento quanto à ilegitimidade da substituída. A ficha de registro da exequente demonstra que sua admissão ocorreu em 09/07/1993, data posterior ao marco temporal de 05/03/1993 (adesão da empresa ao PAT) estabelecido na decisão exequenda como critério para inclusão dos beneficiários da condenação coletiva. Portanto, a incluída extrapolou os limites da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido para deferir os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor e isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União Federal, conforme legislação…
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