Processo 0000453-52.2025.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000453-52.2025.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000453-52.2025.8.27.2730/TO AUTOR : ROSIMEIRE MARTINS BAÍA ADVOGADO(A) : FABIANA RODRIGUES DE PAULA (OAB GO047286) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR o direito de ROSIMEIRE MARTINS BAÍA à percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. DETERMINAR ao INSS que promova a imediata implantação do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias. CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser observadas e compensadas as verbas já recebidas no período consignado.  ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?em sentença para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício de previdenciário no?prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP). Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da Parte Requerida no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis. Sobre o valor em referência deverão incidir juros de mora desde a citação (Súmula 204 STJ) e correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, de acordo com os seguintes parâmetros: a) até a vigência da Lei n° 11.430/2006: juros de mora: 1% ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; b) Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009: juros de mora: 1% ao mês, e correção monetária: INPC; c) Período posterior à Lei 11.960/2009 até novembro/2021: Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança, Correção monetária: INPC; e d) a partir de dezembro/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.  Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta)…

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