Processo 0000453-53.2026.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000453-53.2026.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000453-53.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: MAXSUEL OLIVEIRA DE MORAIS RECLAMADO: LINEAR CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b0bc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE CONHECIMENTO) Homologo o acordo de ID. af73a0d celebrado pelas partes MAXSUEL OLIVEIRA DE MORAIS e ALIANÇA CONSTRUTORA E URBANISMO LTDA (CPF/CNPJ 57.305.574/0001-95) Não se considera ter havido reconhecimento de vínculo de emprego antes do registro do contrato na CTPS do reclamante, já que o acordo não prevê isso. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Custas processuais: R$ 242,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro rata, ficando o reclamante dispensado seu recolhimento em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro. A reclamada acordante deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias: Não há. Considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não há contribuições previdenciárias a recolher, acolhendo-se a discriminação como indenização moral pelo ambiente de trabalho hostil, que até mesmo independe da modalidade de contrato antes do registro da CTPS. No mesmo sentido, não há imposto de renda a recolher. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais de depósitos e, por fim, excluam-se a LINEAR CONSTRUÇÕES LTDA e a FUND SOCIAL RURAL DE COLATINA, que não participaram do acordo, e arquive-se com baixa. Em caso de descumprimento do acordo, estará firmado título executivo em desfavor da reclamada acordante, ALIANÇA CONSTRUTORA E URBANISMO LTDA, e, quanto às demais, o processo retornará para a discussão de responsabilidade, como previsto no acordo. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXSUEL OLIVEIRA DE MORAIS

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